Este ensaio tem por escopo ressaltar a relevância do precedente como fonte de direito, e as garantias constitucionais por ele fortalecidas. O fato é que o estatuto processual de 2015 buscou organizar um sistema de precedentes, essencialmente por meio dos artigos 926 e 927, evidenciando determinada opção por não de limitar a um modelo puro, calcado apenas no Poder legislador. Defende-se, então, o valor vinculante do precedente e sua relevância não apenas como fator de segurança jurídica, como também sua relação com determinadas garantias constitucionais. No primeiro capítulo, verifica-se a relevância do precedente como instrumento de segurança jurídica. Já no segundo capítulo, identifica-se o precedente como mais uma dentre as diversas fontes de direito que compõem o ordenamento jurídico. No terceiro capítulo, levantam-se determinadas garantias constitucionais, defendendo seu fortalecimento por meio, justamente, da aplicação de um sistema de precedentes, tal como o organizado pelo Código de Processo Civil, de 2015.
Por Ubirajara Fonseca Neto
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